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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 785, de 10 de outubro de 1984

Nº 785/1984

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 785, de 10 de outubro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 66, de 1983.

LEI Nº 785, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984.

ESTABELECE CRITÉRIOS SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DE USINAS ATÔMICAS OU NUCLEARES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.

Art. 1.
- A construção de usinas nucleares no Estado do Rio de Janeiro, bem como de instalações para processamento de material radioativo com fins industriais dependerá de autorização da Assembléia Legislativa e de Referendum da População deste Estado.
Art. 2.
- No caso de rejeição, pela Assembléia Legislativa, do pedido de autorização, será dispensada a consulta popular de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Aprovada a autorização pela Assembléia Legislativa, deverá o seu Presidente proceder no sentido de levá-la a referendum da população do Estado do Rio de Janeiro, mediante plebiscito.
Art. 4.
- A autorização concedida pela Assembléia Legislativa será aprovada ou rejeitado pela maioria simples dos eleitores que se manifestarem através do referendum popular.
Parágrafo único- Rejeitada pelo referendum popular, considerar-se-á sem nenhum efeito a autorização legislativa, arquivando-se o processo.
Art. 5.
- A rejeição pela Assembléia Legislativa do pedido de autorização ou do resultado do referendum popular serão objeto de promulgação pelo Presidente da Casa, para efeito da extinção e arquivamento do processo.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1984.PAULO RIBEIRO

Presidente

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