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Rio de Janeiro

LEI Nº 7846 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 7846/2018

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LEI Nº 7846 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 4508, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 3º da Lei nº 4508, de 11 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, que atendam à educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis à saúde dos alunos, tendo a orientação obrigatoriamente de um profissional da área de Nutrição, que será responsável pela análise técnica dos alimentos e o respectivo cardápio.”

Parágrafo único– O profissional apontado no caput deverá estar regularmente registrado no Conselho Regional de Nutrição.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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