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LEI Nº 7841 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 7841/2018

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LEI Nº 7841 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

VEDA A INCLUSÃO DE TAXA DE SERVIÇO NA CONTA DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA OPÇÃO PELA MODALIDADE DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PESO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado, aos proprietários de restaurantes e similares que explorem a modalidade de comércio de alimentos a peso, incluir taxa de serviço na conta do consumidor.
Parágrafo únicoO disposto no Art. 1º não se aplica para os pedidos efetuados diretamente aos atendentes do estabelecimento.
Art. 2.
Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3.
A contumácia no descumprimento da presente lei poderá ensejar a interdição temporal do estabelecimento nos prazos e condições a serem estabelecidos na regulamentação da presente lei.
Art. 4.
O órgão estadual competente deverá regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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