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LEI Nº 7836 DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 7836/2018

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LEI Nº 7836 DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

CRIA O PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA SEGURANÇA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria o Programa “Empresa Amiga da Segurança”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das delegacias de polícia, dos batalhões da Polícia Militar, dos batalhões do Corpo de Bombeiros e dos presídios.
Parágrafo únicoV E T A D O .

* Os recursos das doações privadas a que se refere o caput deste artigo deverão ser integralmente destinados à Secretaria de Estado de Segurança, não podendo ser vinculadas a determinados programas ou projetos.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 05/03/2018.

Art. 2.
As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, suas participações no programa, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.
Art. 3.
O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além da prevista no art. 2º desta lei.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá publicar, semestralmente, relatório circunstanciado da participação de pessoas jurídicas no Programa criado por esta Lei, incluindo os valores correspondentes a cada item doado e o detalhamento do orçamento de cada obra realizada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

* LEI Nº 7.836, de 09 de Janeiro de 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2182, de 2016, que se transformou na Lei nº 7.836, de 09 de janeiro de 2018, que “CRIA O PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA SEGURANÇA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoOs recursos das doações privadas a que se refere o caput deste artigo deverão ser integralmente destinados à Secretaria de Estado de Segurança, não podendo ser vinculadas a determinados programas ou projetos.”

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autor: Deputado SAMUEL MALAFAIA.

* DO II DE 05/03/2018

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