Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 783, de 05 de outubro de 1984
Nº 783/1984
LEI Nº 783, DE 05 DE OUTUBRO DE 1984.
PROÍBE, AOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO, A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, bem como aqueles a eles vinculados fica proibido:
I cobrar taxa de matrícula;
II exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III fixar mensalidade para a Caixa Escolar ou para a Associação de Pais e Mestres;
IV cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferências, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
V ... VETADO...
VI permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer material escolar; e
VII exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica