Rio de Janeiro
LEI Nº 7825 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nº 7825/2017
LEI Nº 7825 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAM PELAS RODOVIAS CONCEDIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - cartazes afixados, permanentemente, nas praças de pedágio, em local de fácil visualização e leitura;
II - cartilhas distribuídas, semestralmente, aos usuários;
III - mensagens veiculadas, semestralmente, nos meios de comunicação social;
IV – mensagens veiculadas em seus “sites” na Internet; e
V – painéis eletrônicos, acaso existentes, espalhados ao longo das rodovias.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica