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Rio de Janeiro

LEI Nº 7825 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7825/2017

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 7825 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAM PELAS RODOVIAS CONCEDIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As concessionárias de rodovias, sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar informações sobre os direitos dos motoristas que utilizam rodovias concedidas, através de:

I - cartazes afixados, permanentemente, nas praças de pedágio, em local de fácil visualização e leitura;

II - cartilhas distribuídas, semestralmente, aos usuários;

III - mensagens veiculadas, semestralmente, nos meios de comunicação social;

IV – mensagens veiculadas em seus “sites” na Internet; e

V – painéis eletrônicos, acaso existentes, espalhados ao longo das rodovias.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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