Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 782, de 05 de outubro de 1984
Nº 782/1984
LEI Nº 782, DE 05 DE OUTUBRO DE 1984.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ESPÍRITA FRATERNIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Sociedade Espírita Fraternidade, com sede na Rua Visconde do Rio Branco nº 795 - São Domingos e foro em Niterói - Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica