Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 782, de 05 de outubro de 1984

Nº 782/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 782, DE 05 DE OUTUBRO DE 1984.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ESPÍRITA FRATERNIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Sociedade Espírita Fraternidade, com sede na Rua Visconde do Rio Branco nº 795 - São Domingos e foro em Niterói - Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo