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Rio de Janeiro

LEI Nº 7818, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7818/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.818, de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1013-A, de 2015.

LEI Nº 7818, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- As empresas fabricantes de produtos de beleza, higiene pessoal, cosméticos e preservativos, masculinos e femininos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a inserir, nas embalagens e rótulos dos produtos, a seguinte advertência:

“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE LIGUE 180” – Lei Maria da Penha 11340/2006.

Parágrafo único- A advertência a que se refere o caput deste artigo deverá ser escrita de forma legível e na parte externa da embalagem ou rótulos.
Art. 2.
- A inserção da advertência especificada nesta Lei será exigível para todos os produtos que saiam da fábrica após o prazo máximo de 180 (cento e noventa dias), contados da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei devendo, inclusive, definir o órgão da Administração Direta que será responsável pela aplicação da multa prevista no Artigo 3º desta lei.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência

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