Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7816, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7816/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.816, de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 279, de 2015.

LEI Nº 7816, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FOMENTAR PROJETOS ESPORTIVOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NOS CLUBES SOCIAIS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a realização de projetos esportivos e aulas de educação física aos alunos da rede pública de ensino nos clubes esportivos de atividades sociais.
§ 1º- Entende-se como clubes esportivos e sociais aqueles que realizam e promovem atividades de esporte amadores.
§ 2º- Os clubes sociais de que trata o caput do artigo 1º deverão ter em suas dependências, piscina semiolímpica, ginásio poliesportivo e salão.
Art. 2.
- As aulas de educação física e projetos esportivos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, serão gratuitas e destinadas, exclusivamente, aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino.
Art. 3.
- A Execução e gestão do projeto que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser realizada por instituições sem fins lucrativos como organizações não governamentais ou organizações sociais com título de utilidade pública estadual.
Parágrafo único- A organização não governamental ou empresa privada responsável pela execução e gestão da presente Lei, ficará obrigada a contratar profissionais, pagar salários e tributos, adquirir materiais esportivos e praticar todos os atos necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado através da Secretaria de Esportes e Lazer do Estado a selecionar as instituições para atender os requisitos desta Lei;
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.