Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7815, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7815/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.815, de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1613, de 2016.

LEI Nº 7815, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

ALTERA O ARTIGO 2º E ADICIONA O ARTIGO 4º-A, DA LEI Nº 7077, DE 09 DE OUTUBRO 2015, QUE OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão aos novos planos e pacotes promocionais independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados e que estejam em vigor."

Art. 2.
- A Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar acrescido do artigo 4º- A, com seguinte redação:

“Art. 4ºA – Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas:

Itempo mínimo de fidelização;
IImulta integral ou pro rata, em exigência as disposições contidas no inciso anterior, pelo cancelamento do contrato antigo em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais;
IIIoutras medidas restritivas de direito que tenham como objetivo constranger ou inibir o consumidor, bem como tenham como finalidade burlar as disposições contidas nesta lei."
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.