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Rio de Janeiro

LEI Nº 7810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7810/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.810, de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1849, de 2016.

LEI Nº 7810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) AOS GRÊMIOS RECREATIVOS ESCOLAS DE SAMBA E AOS GRÊMIOS E CLUBES SÓCIO-RECREATIVOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- O Poder Executivo determinará a cobrança, pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, do valor denominado "tarifa Social", referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção de rede de esgoto, aos Grêmios Recreativos Escolas de Samba e aos Grêmios e Clubes Sócio-Recreativos, situados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- A tarifa social aplica-se somente aos grêmios e clubes sócio-recreativos que facilitem o acesso à iniciação da prática esportiva gratuita, na forma de contrapartida social e divulgação do esporte-educação como formação das pessoas e caminho essencial para o exercício pleno da cidadania.
§ 2º- A tarifa social de que trata o caput somente será aplicada aos clubes sócio-recreativos que possuírem receita social anual de até 100 (cem) mil UFIR-RJ.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência

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