Rio de Janeiro
LEI Nº 7806 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nº 7806/2017
LEI Nº 7806 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas, a fim de garantirem a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizarem o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;
II - Controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;
III - Empresa Especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada junto ao INEA e com registro no Conselho Profissional afeto à categoria do respectivo Responsável Técnico para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
IV - Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;
V - Licença ambiental ou termo equivalente: documento, o qual licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é expedida pelo INEA;
VI - Pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos, podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;
VII - Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
VIII - Produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas: formulações prontas para o uso, ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação;
IX - Responsável técnico: profissional de nível superior com treinamento específico e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) na área de sua responsabilidade técnica, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente pelo treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;
XI - Saneantes desinfestantes: produtos registrados na ANVISA, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas, tais como. "inseticidas", "reguladores de crescimento", "rodenticidas", "moluscicidas" e "repelentes";
XII - Vetores: artrópodes ou outros invertebrados, que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.
I - Nome do cliente;
II - Endereço do imóvel;
III - Praga(s) alvo;
IV - Data de execução dos serviços;
V - Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;
VI - Grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VIII - Orientações pertinentes ao serviço executado;
IX - Nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X - Número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
XI - Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e licença do INEA;
XII – Do Certificado de garantia deverá constar identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números da licença do INEA, seu prazo de validade, a validade da garantia do serviço e, em seu verso, deverá constar as condições básicas de higiene e orientações sobre a garantia do serviço.
I - provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens, sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
II - publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista", "Demonstrado em ensaios científicos", "Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária", "Ministério da Saúde" ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela ANVISA;
III - sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como: "inócuo", "seguro", "atóxico" ou "produto natural", exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na ANVISA.
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica