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Rio de Janeiro

LEI Nº 7803 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7803/2017

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LEI Nº 7803 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI O PROGRAMA DE TREINAMENTO CONTINUADO DESTINADO A POLICIAIS CIVIS, MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Treinamento Continuado, destinado aos policiais civis, militares, bombeiros militares e agentes penitenciários.
Art. 2.
O Programa de Treinamento Continuado consiste na prática periódica de treinamento de tiro, com vistas à redução dos riscos de mau funcionamento e eventuais defeitos de armas e munições, utilizados para defesa pessoal, fornecidos pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 3.
O Programa de Treinamento Continuado será desenvolvido de forma integralizada pelas Secretarias de Estado designadas pelo Poder Executivo, respeitadas as seguintes condições:

I – interstício de treinamento a cada 4 (quatro) meses;

II - carga anual de munição de no mínimo 100 (cem) tiros para cada agente de segurança pública;

III – carga horária de no mínimo 3 (três) horas;

IV – disponibilização de local adequado para realização do programa.

Art. 4.
O programa de Treinamento Continuado deve constar treinamentos socioemocionais, incluindo palestras, cursos, seminários e estudos de casos, com o objetivo de aprimorar técnicas de abordagem policial com arma de fogo.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente de lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias de cada secretaria, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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