Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7801 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7801/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 7801 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI O DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL – SAF A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 15 DE SETEMBRO.

INSTITUI O DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL – SAF – A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 09 DE SETEMBRO. (Redação dada pela Lei 10698/2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o Dia Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome Alcoólica Fetal – SAF –, a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de setembro.(Redação dada pela Lei 10698/2025)
Art. 2.
O anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passará a ter a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

AGOSTO

(...)

11 – DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL – SAF.

(...)" O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

SETEMBRO

(...)

09 – DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL – SAF. (NR)

(...)”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.