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Rio de Janeiro

LEI Nº 7799 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7799/2017

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LEI Nº 7799 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS UNIDADES DE POLÍCIA PACIFICADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subordinar as Unidades de Polícia PacificadorasUPPs aos Batalhões de Polícia MilitarBPMs nas regiões onde aquelas se localizam, podendo para tanto, redefinir suas áreas de ocupação de acordo com a política de segurança pública existente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A subordinação a que se refere o caput do artigo 1º tem por finalidade trazer maior agilidade no tocante às ações ostensivas do Batalhão de Polícia Militar local , em atendimento às ocorrências com maior demanda.
Art. 2.
- Os comandantes de Batalhões de Polícia Militar aos quais forem atribuídos a subordinação das Unidades de Polícia PacificadorasUPPs, passarão a ter agregado ao seu quadro operacional, todo o contingente de servidores já existente nas UPPs, podendo para tanto, remover, transferir, permutar e inclusive substituir os postos de comando já existentes.
Art. 3.
- As Unidades de Polícia Pacificadoras continuarão exercendo suas atividades em defesa da cidadania, sob o comando do BPM - Batalhão de Polícia Militar local, podendo através de ato próprio ser modificado o seu quadro operacional por necessidade e em atendimento a área de inteligência, dependendo nestes casos, das áreas de maior demanda e suas ações já programadas.
Art. 4.
- O Comando de Polícia Pacificadora passará a ser órgão de supervisão, sendo certo de que seu comandante terá prerrogativas no sentido de orientar e definir áreas de risco sendo que para implantação ou desativação dos locais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá haver deliberação do Comandante Geral da Polícia Militar, conforme política de segurança pública a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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