Rio de Janeiro
LEI Nº 7796 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nº 7796/2017
LEI Nº 7796 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
FICA PROIBIDA A VENDA DAS SUBSTÂNCIAS HIDROGEL E POLIMETILMETACRILATO - PMMA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica proibido no âmbito do estado do Rio de Janeiro a venda das substâncias Hidrogel e Polimetilmetacrilato - PMMA sem prescrição médica.
Parágrafo único- Deverá constar na prescrição médica o motivo de seu uso, carimbo e assinatura do médico responsável e dados do paciente.
Art. 2.
– O estabelecimento que venda o Hidrogel, deverá afixar em local visível placa ou cartaz, informando os males causados pelo uso indevido e sem orientação médica do produto e o risco de morte do paciente.
Art. 3.
- Os estabelecimentos que não cumprirem o que trata esta Lei, estarão sujeitos a serem enquadrados em sanções civis e penais.
Art. 4.
- Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação desta Lei e o órgão responsável por sua fiscalização.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica