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Rio de Janeiro

LEI Nº 7783 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

Nº 7783/2017

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 7783 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 7.202, DE 8 DE JANEIRO 2016, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a Lei 7.202, de 08 de Janeiro de 2016; no caput do Art. 1º e com o acréscimo, ao mesmo, dos §§ 4º e 5º; que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre e taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º(...)

(...)

§ 4ºEntende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino.
§ 5ºEntende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo histórico escolar.

(...)”

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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