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LEI Nº 7779 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.

Nº 7779/2017

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LEI Nº 7779 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL, DE POLICIAL MILITAR, DE BOMBEIRO MILITAR, DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA FALECIDO EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policiais, civil ou militar, de bombeiros militares, de inspetores de segurança e administração penitenciária e de agentes de segurança socioeducativa, falecidos em serviço ou em razão de suas funções.
Art. 2.
- Fica assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial civil ou militar, de bombeiro militar, de inspetor de segurança e administração penitenciária e de agente de segurança socioeducativa, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 3.
- O processo de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- É assegurado ao dependente do servidor de que trata o art 1º desta lei, morto em serviço ou em razão de suas funções, o direito de que os documentos de que trata o artigo anterior sejam enviados pela Administração ao órgão responsável pela concessão do benefício, sem que o beneficiário tenha que obtê-los por meio próprio.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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