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LEI Nº 7777 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.

Nº 7777/2017

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LEI Nº 7777 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015 E DA PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3759, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 POR EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– As empresas comercializadoras de veículos novos e usados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar a Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015 e a Portaria PRES-DETRAN-RJ Nº 3759, de 17 de outubro de 2006.
Parágrafo único- Por empresas comercializadoras de veículos entenda-se as agências, as concessionárias e as revendedoras.
Art. 2.
– A divulgação a que se refere o caput do art. 1º, é de caráter interno e caberá a empresa comercializadora de veículos disponibilizar o inteiro teor da Lei Federal nº 13.111/2015, que informa ao cliente o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo e a Portaria PRES-DETRAN-RJ Nº 3759/2006, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento de veículos usados, comercializados por seguradoras e instituições financeiras.
Art. 3.
– As Legislações deverão estar em local de fácil acesso, preferencialmente próximo aos vendedores para esclarecimentos aos clientes.
Art. 4.
– A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação

Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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