Rio de Janeiro
LEI Nº 7776 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
Nº 7776/2017
LEI Nº 7776 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
PROÍBE RECEBIMENTO DE OBRA PÚBLICA, EXECUTADA OU FINANCIADA POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I- hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II- escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III- prédios públicos;
IV- rodovias e ferrovias;
V- pontes, viadutos, túneis;
VI- estações rodoviárias, ferroviárias, metroviárias e hidroviárias;
VII- aeroportos.
Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica