Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7774 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

Nº 7774/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 7774 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA AOS PAIS, CÔNJUGE COMPANHEIRO(A) E FILHOS DE VÍTIMAS DECORRENTE DE ROUBO SEGUIDO DE MORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o programa de assistência psicológica aos pais, cônjuge, companheiro(a) e filhos de vítimas decorrentes de roubo seguido de morte no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- entende-se por roubo seguido de morte o crime descrito no artigo 157, § 3º do Código Penal.
§ 2º- Os pais, cônjuge, companheiro(a) e filhos, poderão exercer esse direito, mediante a apresentação da ocorrência policial e requerimento apropriado junto a Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2.
- Ficará a critério dos pais, cônjuge, companheiro(a) e filhos, o prazo para o término do atendimento psicológico que trata esse programa.
Art. 3.
- O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.