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LEI Nº 7773 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

Nº 7773/2017

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LEI Nº 7773 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

DETERMINA QUE OS PRODUTOS DE VESTUÁRIO, CAMA, MESA, BANHO E CALÇADOS, APREENDIDOS PELA SECRETARIA DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO-SEFAZ, SEJAM DESTINADOS AOS PROGRAMAS DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados que, ocasionalmente, forem apreendidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ, no território do Estado, por irregularidades fiscais não sanáveis, não poderão ser incinerados.
Parágrafo únicoTodo material apreendido, após observados os procedimentos legais cabíveis, deverá ser doado às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados à Criança, à Juventude, à Mulher, à Pessoa com Deficiência, aos idosos; aos programas voltados às nutrizes e, ainda; aos programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá, mediante convênio com a Receita Federal, utilizar, também, os artigos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos, de que trata o artigo anterior, se assim permitir a legislação federal.
Art. 3.
Caberá, ao Poder Executivo, regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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