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LEI Nº 7770 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

Nº 7770/2017

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LEI Nº 7770 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e Privado, que venham a beneficiar, direta e indiretamente, o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.

Art. 3.
O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:

I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;

II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum.

Art. 4.
Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder, em comodato, alienação por venda, ou doação, às cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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