Rio de Janeiro
LEI Nº 7769 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.
Nº 7769/2017
LEI Nº 7769 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica vedada às instituições particulares de ensino superior a cobrança de taxa de matrícula em valor superior à mensalidade relativa ao número de disciplinas que o aluno efetivamente irá cursar no respectivo semestre.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica