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Rio de Janeiro

LEI Nº 7767 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7767/2017

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LEI Nº 7767 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS DE PROPULSÃO HUMANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento à Comercialização de Alimentos, em Veículos de Propulsão Humana, tais como bicicletas, triciclos, carrocinhas e similares, conhecidos como Pedal Gourmet ou Food Bike, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas por meio de veículos de propulsão humana deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante.
Art. 3.
- Para a permissão de funcionamento e comercialização de alimentos por meio de veículos de propulsão humana, a ser expedida pela autoridade competente, deverão ser observadas:

I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;

III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento, conforme descrito no artigo 1° desta Lei, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e as regras de uso e ocupação de áreas públicas.

Art. 4.
- No mesmo logradouro, via ou área pública poderá ser instalado mais de um permissionário, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente.
Art. 5.
- A permissão de instalação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prévio aviso, temporariamente ou definitivamente, nas hipóteses de realização de serviços e obras, quando essas ocorrências impedirem o trânsito de pedestres.
Parágrafo único: O permissionário que tiver sua autorização suspensa nos termos do caput deste artigo poderá requerer ao órgão competente sua transferência para outra localidade.
Art. 6.
- A permissão para a comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 7.
- O Estado do Rio de Janeiro e seus municípios fomentarão a realização periódica de eventos denominados “PEDAL GOURMET”, de modo que os comerciantes enquadrados nesta Lei possam expor e comercializar seus produtos em áreas públicas.
Art. 8.
- Os eventos mencionados no art. 7° têm como principais objetivos:

I – Cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo de propulsão humana adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal dos eventos;

II - Promover integração entre os empresários do ramo para troca de informações, experiências e aperfeiçoamento de suas práticas comerciais e produtos, visando o desenvolvimento de projetos sustentáveis, gerando melhorias para comunidade.

Art. 9.
- O Poder Executivo poderá firmar parceiras e convênios com os municípios fluminenses, com entidades representativas dos comerciantes, com instituições educacionais e de consultoria com vistas ao desenvolvimento, implantação e aperfeiçoamento das Feiras Gastronômicas.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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