Rio de Janeiro
LEI Nº 7767 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
Nº 7767/2017
LEI Nº 7767 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS DE PROPULSÃO HUMANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;
III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento, conforme descrito no artigo 1° desta Lei, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e as regras de uso e ocupação de áreas públicas.
I – Cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo de propulsão humana adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal dos eventos;
II - Promover integração entre os empresários do ramo para troca de informações, experiências e aperfeiçoamento de suas práticas comerciais e produtos, visando o desenvolvimento de projetos sustentáveis, gerando melhorias para comunidade.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica