Rio de Janeiro
LEI Nº 7765 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
Nº 7765/2017
LEI Nº 7765 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS INFANTIS CUSTOMIZADOS COM CRISTAIS E OUTROS ADORNOS EM SEU ACABAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É vedada a comercialização de chupetas, mamadeiras e demais utensílios infantis customizados com adição de cristais, pérolas e outros adornos, que não possuem selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O PROCON realizará fiscalizações periódicas junto aos estabelecimentos comerciais e promoverá as devidas autuações, para o fiel cumprimento das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoO valor arrecadado a título de multa deverá ser direcionado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 3.
- O descumprimento a esta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no capítulo VII da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica