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Rio de Janeiro

LEI Nº 7763 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7763/2017

Art. 1.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 5º Distrito da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, ficando seu acervo definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício de Justiça, ambos da referida Comarca.

LEI Nº 7763 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

EXTINGUE SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE BAIXA VIABILIDADE E ALTERA O ART. 81 DA LEI 6230/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Distrito da Comarca de Cambuci, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito e o acervo notarial definitivamente anexado ao Serviço do Ofício Único, ambos da referida Comarca.
Art. 3.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 15º Distrito da Comarca de Campos dos Goytacazes, ficando seu acervo definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Distrito.
Art. 4.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca do Carmo, ficando seu acervo e atribuições definitivamente anexado ao Serviço do Ofício Único da referida Comarca.
Art. 5.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º Distrito da Comarca de Itaperuna, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito e o acervo notarial definitivamente anexado ao Serviço do 1° Ofício de Justiça, ambos da referida Comarca.
Art. 6.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 5º Distrito da Comarca de Piraí, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito e o acervo notarial definitivamente anexado ao Serviço do 1° Ofício de Justiça, ambos da referida Comarca.
Art. 7.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Distrito da Comarca de Santa Maria Madalena, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito e o acervo notarial definitivamente anexado ao Serviço do Ofício Único, ambos da referida Comarca.
Art. 8.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 3º Distrito da Comarca de Santa Maria Madalena, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito e o acervo notarial definitivamente anexado ao Serviço do Ofício Único, ambos da referida Comarca.
Art. 9.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º Distrito da Comarca de Santa Maria Madalena, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito e o acervo notarial definitivamente anexado ao Serviço do Ofício Único, ambos da referida Comarca.
Art. 10.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º Distrito da Comarca de Sapucaia, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito e o acervo notarial definitivamente anexado ao Serviço do Ofício Único, ambos da referida Comarca.
Art. 11.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 3º Distrito da Comarca de São Fidelis, ficando seu acervo e atribuições definitivamente anexados ao Serviço do Ofício Único da referida Comarca.
Art. 12.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 5º Distrito da Comarca de São João da Barra, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito, e o acervo notarial definitivamente anexado ao Serviço do Ofício Único, ambos da referida Comarca.
Art. 13.
Fica extinto, com a vacância, o Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Distrito da Comarca de Valença, ficando seu acervo registral definitivamente anexado ao Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito e o acervo notarial definitivamente anexado ao serviço do 1º Ofício de Justiça, ambos da referida Comarca.
Art. 14.
Alterar o artigo 81 da Lei 6230 de 07 de maio de 2012 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 81.
Fica extinto o Serviço do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, consolidando-se a situação atual, decorrente da edição da Portaria CGJ/RJ N.º 001 de 28/12/2009, publicada no DJE em 11/1/2010, ficando seu acervo definitivamente anexado ao Serviço do 1º Ofício de Justiça da referida Comarca.”
Art. 15.
item nº 12 do artigo 98 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – CODJERJ), passam a vigorar com a seguinte redação:

“12 - Carmo: Ofício Único - Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos, Oficial do Registro de Imóveis, dos Registros de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais.”

Art. 16.
Fica o Poder Judiciário autorizado a criar mais uma Vara de Execuções Fiscais da Dívida Ativa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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