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LEI Nº 7759 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7759/2017

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LEI Nº 7759 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR QUE TODAS AS ESCOLAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS, LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCEDAM A INSTALAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA PARA A DIVULGAÇÃO DO TELEFONE DO CONSELHO TUTELAR DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO, DO TELEFONE DESIGNADO PELO ATO ANATEL N° 42.078, DE 29 DE JANEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, procedam a instalação de placa informativa para a divulgação do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição e do telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004.
§ 1ºA placa deve possuir as dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 1,00m (um metro).
§ 2ºA placa deve possuir o título “Denúncias de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes podem ser feitas pelo(s) número(s) de telefone(s):”
§ 3ºA placa deve possuir para o telefone do Conselho Tutelar da circunscrição o termo “CONSELHO TUTELAR”, seguido do(s)número(s) de telefone.
§ 4ºFica desobrigado o cumprimento do §3º, quando não houver número de telefone para o Conselho Tutelar da circunscrição.
§ 5ºA placa deve possuir o telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004, com o termo “DIREITOS HUMANOS – 100 (ligações gratuitas)”.
§ 6ºOcorrendo alteração no número de telefone do Conselho Tutelar da circunscrição, caberá, ao mesmo, notificar as escolas e instituições determinadas pelo caput. Estas, por sua vez, deverão providenciar a devida atualização, em um prazo de até 30 (trinta) dias após recebida a notificação.
§ 7ºOcorrendo alteração no número de telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004, as escolas e instituições determinadas pelo caput, deverão, num prazo de até 30 dias após a publicação da alteração, providenciar a devida atualização.
Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei terão o prazo de 120 dias, a partir da publicação, para fixar as placas de advertência.
Art. 3.
A comunicação de ocorrências, as quais atentem contra os direitos da criança e do adolescente, é compulsória aos membros de direção, professores e demais servidores e contratados para a gestão do ensino destas escolas e instituições de ensino.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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