Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, procedam a instalação de placa informativa para a divulgação do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição e do telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004.§ 1ºA placa deve possuir as dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 1,00m (um metro).
§ 2ºA placa deve possuir o título “Denúncias de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes podem ser feitas pelo(s) número(s) de telefone(s):”
§ 3ºA placa deve possuir para o telefone do Conselho Tutelar da circunscrição o termo “CONSELHO TUTELAR”, seguido do(s)número(s) de telefone.
§ 4ºFica desobrigado o cumprimento do §3º, quando não houver número de telefone para o Conselho Tutelar da circunscrição.
§ 5ºA placa deve possuir o telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004, com o termo “DIREITOS HUMANOS – 100 (ligações gratuitas)”.
§ 6ºOcorrendo alteração no número de telefone do Conselho Tutelar da circunscrição, caberá, ao mesmo, notificar as escolas e instituições determinadas pelo caput. Estas, por sua vez, deverão providenciar a devida atualização, em um prazo de até 30 (trinta) dias após recebida a notificação.
§ 7ºOcorrendo alteração no número de telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004, as escolas e instituições determinadas pelo caput, deverão, num prazo de até 30 dias após a publicação da alteração, providenciar a devida atualização.