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LEI Nº 7758 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7758/2017

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LEI Nº 7758 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DO ENFRENTAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

SETEMBRO

(...)

ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO – Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida."

Art. 3.
A Semana estadual de educação preventiva e do enfrentamento da obesidade mórbida tem como objetivo:

I - promover e divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à obesidade;

II - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelos portadores de obesidade;

Ill - garantir a democratização de informações sobre as técnicas, cuidados e procedimentos pré e pós-operatórios para a gastroplastia.

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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