Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7757 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7757/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 7757 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

GARANTE, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DO TRÁFICO DE PESSOAS OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS IMPLEMENTADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantida, às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado do Rio de Janeiro;
Art. 2.
Para os fins específicos de atendimento do disposto nesta lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) das unidades habitacionais dos programas habitacionais implementados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará, com o auxílio do CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, os critérios e os requisitos para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos benefícios da presente lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.