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Rio de Janeiro

LEI Nº 7747 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7747/2017

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Art. 1.
Ficam reservadas à população com hipossuficiência econômica 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºSe, na apuração do número de vagas reservadas à população com hipossuficiência econômica, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2ºOs candidatos com hipossuficiência econômica poderão disputar qualquer cargo efetivo ou emprego público que sejam objeto do concurso.
§ 3ºOs candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso.
§ 4ºPara os efeitos desta Lei, será considerado com hipossuficiência econômica o candidato que comprovar possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que assim o declare no momento da inscrição.
§ 5ºA autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§ 6ºNão havendo candidatos com hipossuficiência econômica aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

LEI Nº 7747 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA POPULAÇÃO COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O candidato deverá, quando solicitado, comprovar, documentalmente, o seu enquadramento na reserva de vagas de que trata o Art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão realizador do concurso estabelecer os prazos e os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica do candidato.
Art. 3.
Detectada a falsidade da declaração a que se refere o Art. 1º, § 4º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4.
Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§ 1ºA nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 10 (dez) candidatos, a décima vaga fica destinada a candidato com hipossuficiência econômica aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.
§ 2ºNa ocorrência de desistência de vaga por candidato com hipossuficiência econômica, essa vaga será preenchida por outro candidato com hipossuficiência econômica, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 5.
A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 6.
A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo o Poder Executivo promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.
Parágrafo únicoNo primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o responsável pela elaboração do relatório de que trata o caput deste artigo enviará, ao Governador do Estado, relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de nova Lei sobre o tema.
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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