Ficam reservadas à população com hipossuficiência econômica 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.§ 1ºSe, na apuração do número de vagas reservadas à população com hipossuficiência econômica, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2ºOs candidatos com hipossuficiência econômica poderão disputar qualquer cargo efetivo ou emprego público que sejam objeto do concurso.
§ 3ºOs candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso.
§ 4ºPara os efeitos desta Lei, será considerado com hipossuficiência econômica o candidato que comprovar possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que assim o declare no momento da inscrição.
§ 5ºA autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§ 6ºNão havendo candidatos com hipossuficiência econômica aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.