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LEI Nº 7742 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7742/2017

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LEI Nº 7742 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE CONSUMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se consumo sustentável: o uso dos recursos naturais, de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente, sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Educação para o Consumo Sustentável:

I - incentivar mudanças de atitude, dos consumidores, na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

IV – criar política de redução de embalagens por parte do fabricante, utilizando processos que eliminem ou reduzem o resíduo da fonte, ou permitem o reuso ou a reciclagem;

V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;

VII - fomentar o uso de recursos naturais, com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;

IX - incentivar a certificação ambiental, através de selos ambientais.

Art. 3.
Para atender aos objetivos da Política, a que se refere o Art. 1º desta Lei, incumbe ao Poder Público Estadual:

I - promover campanhas em prol do consumo sustentável, massificadas e pró-ativas, que conduzam a uma mudança de comportamento;

II – promover formação continuada dos profissionais da área de educação em Educação Ambiental;

III – tornar obrigatório, às empresas que fazem a divulgação de seus produtos, o alerta sobre os impactos ambientais.

Art. 4.
A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada com as demais disciplinas, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo únicoA educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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