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Rio de Janeiro

LEI Nº 7740 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7740/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.740, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1362-A, de 2016.

LEI Nº 7740 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 7010/2015, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica revogado o §2º do Art. 2º da Lei nº 7.010, de 25 de maio de 2015.
Art. 2.
- Altere-se o §3º do Art. 2º da Lei nº 7.010, de 25 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica para a qual é proibido o procedimento de revista manual.

(...)

§ 3º- Ficam dispensados, da revista mecânica, as gestantes e os portadores de marcapasso, com laudo médico atestando tais situações.
Art. 3.
- Altere-se o §5º do Art. 4º da Lei nº 7.010, de 25 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Admitir-se-á, excepcionalmente, a realização de revista manual, em caso de fundada suspeita de que o visitante traga consigo objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional.

(...)

§ 5º- Da busca pessoal estão dispensadas as crianças e adolescentes".
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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