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Rio de Janeiro

LEI Nº 7737 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7737/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.737, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 365, de 2015.

LEI Nº 7737 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CAPTAÇÃO DE DOADORES DE SANGUE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica criada a Política Estadual de Captação de Doadores de Sangue.
Parágrafo único- A Política Estadual de Captação de Doadores de Sangue mencionada no caput terá por finalidade garantir a autossuficiência estadual no que concerne à disponibilização de estoques com os diferentes tipos sanguíneos, atendendo às necessidades no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A Política Estadual de Incentivo à captação de doadores de sangue será composta das seguintes ações:

I - Campanhas educativas de estímulo à captação de doadores para manutenção regular do estoque de sangue;

II - Campanha permanente de captação hospitalar, coletas externas com unidades móveis, mutirões regulares em locais públicos e privados, convocação de doadores através de serviços de comunicação e marketing para registro de doadores no Cadastro Estadual de Doadores de Sangue.

III - Criação e manutenção de um cadastro estadual de doadores de sangue em parceria com o HEMORIO.

Art. 3.
- O Cadastro Estadual de Doadores de Sangue deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do doador, sexo, idade, residência, local de trabalho, telefones para contato, e-mail, tipo e número do documento de identificação civil, data das doações, dados clínicos e os resultados de exames e testes laboratoriais realizados no sangue coletado, sem prejuízo de outros elementos determinados pela Secretaria Estadual da Saúde.
Parágrafo único- Será recusado, para fins de cadastramento, o doador que não fornecer corretamente os dados solicitados.
Art. 4.
- A doação de sangue é um ato voluntário e altruísta; assim, fica proibida toda e qualquer forma de remuneração ao captador/doador pela doação de sangue.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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