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Rio de Janeiro

LEI Nº 7735 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7735/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.735, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1034, de 2015.

LEI Nº 7735 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
– O caput do Art. 1º da Lei nº 5799, de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.”

Art. 2.
– O caput do Art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo, que poderá exigir a divulgação do brasão do Estado pelo atleta em contrapartida ao apoio.”

Art. 3.
– O inciso II do §1º do Art. 2º, passa a ser o seguinte:

“Art. 2º - ...

§ 1º- …
I…
IIAtleta internacional A: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:
a)medalha de outro ou primeira colocação;
b)medalha de prata ou segunda colocação;
c)medalha de bronze ou terceira colocação;
d)ou qualquer outro critério de colocação que venha a ser definido pelas respectivas federações ou confederações.”
Art. 4.
– Fica revogado o § 3º do Art. 2º da Lei nº 5799, de 20 de agosto de 2010.
Art. 5.
– Inclua-se o §3º ao Art. 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º - (…)

(…)

§ 3º– O auxílio previsto nesta Lei, não poderá ser interrompido antes do término do prazo previsto no caput deste artigo.”
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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