Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7732 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7732/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.732, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 529-A, de 2015.

LEI Nº 7732 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL EDUCATIVO E DE PREVENÇÃO DE QUEDAS ACIDENTAIS, EM ESPECIAL PARA A TERCEIRA IDADE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual Educativo e de Prevenção de Quedas Acidentais, tendo como alvo a diminuição da ocorrência de fraturas na terceira idade.
§ 1º- A campanha, disposta no caput, será veiculada, especialmente, em postos de saúde, hospitais, farmácias e clubes da terceira idade, através de cartazes com orientações sobre o assunto.
§ 2º- A campanha atingirá, exclusivamente, as pessoas pertencentes à faixa etária conhecida como terceira idade, com orientações de como proceder ao levantar à noite, postura e procedimentos durante o banho, inclusive acessórios de banheiro disponíveis para evitar quedas, a retirada de obstáculos do quarto, colocação de corrimão nas escadas, e outras medidas que poderão ser elencadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde (SES) e de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias Estaduais de Saúde e de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, suplementadas se necessário.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.