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Rio de Janeiro

LEI Nº 7731 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7731/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.731, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1241, de 2012.

LEI Nº 7731 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO DA QUITAÇÃO DO IPVA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica vedada exigência do pagamento integral do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, quando da transferência de propriedade, efetivada antes do vencimento da quota única ou primeira parcela do referido imposto sobre o veículo envolvido na transferência.
Parágrafo único- Aplica-se a norma contida no caput deste artigo para agendamento de vistoria de transferência efetuada e marcada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN para o exercício seguinte.
Art. 2.
- Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 3.
- Nos casos previstos nesta Lei, será permitido o parcelamento do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA nos mesmos moldes e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, sem que isso venha gerar, qualquer tipo de multa com relação à data constante no recibo de compra e venda do veículo.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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