Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7723 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7723/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.723 de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1886-A, de 2012.

LEI Nº 7723 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MEIA TARIFA DE ESTACIONAMENTO PARA ESTUDANTES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica determinado o pagamento de meia tarifa de estacionamento para os estudantes matriculados em faculdades ou universidades instaladas em grandes estabelecimentos comerciais, tais como: shopping centers e hipermercados, localizados no Estado Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo estudante que comprovar, através de documento, que está regularmente matriculado para o período eletivo na entidade de ensino localizada no referido estabelecimento comercial.
Art. 3.
- O benefício da meia tarifa só será concedido durante o período correspondente ao horário da atividade discente.
Art. 4.
- Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através de cartazes, fixados em locais visíveis nas faculdades ou universidades localizadas nas suas dependências.
Art. 5.
- O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.