Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7721 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7721/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.721, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 490-A, de 2011.

LEI Nº 7721 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO DAS UNIDADES HABITACIONAIS DOS CONDOMÍNIOS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR) PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE - obrigada a isentar as unidades habitacionais dos condomínios oriundos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) situados no Estado do Rio de Janeiro do pagamento de taxa de manutenção e operação das estações de tratamento de esgoto, desde que a CEDAE não ofereça a coleta e destino final do esgoto.
§ 1ºA Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae somente poderá cobrar tarifa de esgotamento sanitário quando, havendo conexão entre as ligações prediais e sua rede de coleta e transporte, executar parcial ou completamente os serviços descritos no inciso II do art. 3° da Lei Federal n° 11.445/2007.
§ 2ºNas situações em que a Cedae efetuar apenas a coleta e o transporte dos esgotos sanitários e deixar de tratá-los ou de lhes dar destinação final adequada, o valor da tarifa referente ao serviço de esgotamento sanitário ficará limitado a vinte por cento do valor que seria cobrado caso realizasse a totalidade dos serviços.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.