Rio de Janeiro
LEI Nº 7716 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
Nº 7716/2017
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.716, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 720, de 2015.
LEI Nº 7716 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CONHECIMENTO TECNOLÓGICO E À ATIVIDADE INVENTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
I – reconhecer o desenvolvimento científico e tecnológico e a atividade inventiva como patrimônio intangível e fonte de recursos complementares para as instituições de pesquisa que integram a Administração Pública Estadual;
II – definir e regular a política a ser adotada para valorizar a atividade inventiva e proteger os resultados de pesquisas desenvolvidas nas referidas instituições;
III – normatizar aspectos pertinentes à propriedade, transferência e gestão de direitos de propriedade intelectual, estabelecendo os critérios a serem observados para que pesquisadores e técnicos, no exercício de cargos em instituições de pesquisa do Estado, possam participar, a título de premiação, nos ganhos econômicos a serem obtidos com a exploração do resultado de criação intelectual protegida por direitos de propriedade intelectual.
I – criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial, nova variedade vegetal, transgenia, marcas e direitos decorrentes de outros sistemas de proteção de propriedade industrial existentes ou que venham a ser implementados pela legislação brasileira;
II – ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios resultantes de exploração direta ou de licença para exploração por terceiros, da criação intelectual obtida pelos servidores ou empregados das instituições de pesquisa do Estado do Rio de Janeiro;
III – premiação: percentual de participação do servidor ou empregado, a título de incentivo, nos ganhos econômicos decorrentes da exploração econômica, por parte das instituições de pesquisa, da criação intelectual decorrente das atividades executadas por ele.
I - É facultada a participação no programa dos pesquisadores e técnicos das instituições de pesquisa da Administração Pública Estadual.
II - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às relações mantidas pelas instituições de pesquisa com trabalhadores autônomos e/ou prestadores de serviço que participarem efetivamente dos projetos aprovados, bem como estagiários que com os mesmos desenvolverem atividades.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica