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Rio de Janeiro

LEI Nº 7716 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7716/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.716, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 720, de 2015.

LEI Nº 7716 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CONHECIMENTO TECNOLÓGICO E À ATIVIDADE INVENTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica disciplinada ação do Incentivo ao Conhecimento Tecnológico e à Atividade Inventiva, a ser executado no âmbito das instituições de pesquisa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A ação prevista por esta Lei tem por objetivos:

I – reconhecer o desenvolvimento científico e tecnológico e a atividade inventiva como patrimônio intangível e fonte de recursos complementares para as instituições de pesquisa que integram a Administração Pública Estadual;

II – definir e regular a política a ser adotada para valorizar a atividade inventiva e proteger os resultados de pesquisas desenvolvidas nas referidas instituições;

III – normatizar aspectos pertinentes à propriedade, transferência e gestão de direitos de propriedade intelectual, estabelecendo os critérios a serem observados para que pesquisadores e técnicos, no exercício de cargos em instituições de pesquisa do Estado, possam participar, a título de premiação, nos ganhos econômicos a serem obtidos com a exploração do resultado de criação intelectual protegida por direitos de propriedade intelectual.

Art. 3.
- Para as finalidades e os efeitos desta Lei entende-se por:

I – criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial, nova variedade vegetal, transgenia, marcas e direitos decorrentes de outros sistemas de proteção de propriedade industrial existentes ou que venham a ser implementados pela legislação brasileira;

II – ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios resultantes de exploração direta ou de licença para exploração por terceiros, da criação intelectual obtida pelos servidores ou empregados das instituições de pesquisa do Estado do Rio de Janeiro;

III – premiação: percentual de participação do servidor ou empregado, a título de incentivo, nos ganhos econômicos decorrentes da exploração econômica, por parte das instituições de pesquisa, da criação intelectual decorrente das atividades executadas por ele.

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa específico para execução dos objetivos previstos por esta Lei.

I - É facultada a participação no programa dos pesquisadores e técnicos das instituições de pesquisa da Administração Pública Estadual.

II - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às relações mantidas pelas instituições de pesquisa com trabalhadores autônomos e/ou prestadores de serviço que participarem efetivamente dos projetos aprovados, bem como estagiários que com os mesmos desenvolverem atividades.

Art. 5.
- Os projetos, individuais ou coletivos, dos servidores ou empregados das instituições de pesquisa do Estado do Rio de janeiro, que desenvolvem atividade inventiva que possa resultar na obtenção de novo conhecimento científico e/ou tecnológico, deverão ser submetidos à análise de núcleo específico da própria entidade em que desenvolve as suas atividades.
Art. 6.
- As linhas e/ou projetos que poderão ser abrangidos por Programa serão aprovados pela instituição de Pesquisa de origem do servidor, levando em conta a viabilidade econômica do produto ou processo a ser desenvolvido e a vinculação dos mesmos às necessidades de desenvolvimento do Estado ou ao planejamento estratégico da própria instituição.
Art. 7.
- Quando o resultado do estudo da viabilidade econômica apontar para a não utilização da inovação ou outra criação proposta em projeto apresentado pelo servidor, a instituição de pesquisa da Administração Estadual poderá renunciar expressamente ao direito de requerer o respectivo registro, cedendo gratuitamente ao profissional o direito de fazê-lo em seu nome e de desenvolvê-lo e explorá-lo junto a terceiros.
Art. 8.
- Pertencerão exclusivamente à instituição de pesquisa da Administração Estadual onde as atividades correspondentes forem executadas, os direitos de propriedades intelectual sobre os resultados da atividade inventiva.
Parágrafo único– Os direitos previstos no “caput” poderão ser compartilhados com entidades estranhas à Administração Estadual, cuja participação tenha sido expressamente acordada.
Art. 9.
- Os requisitos pertinentes à premiação serão regulamentados.
Art. 10.
- Os recursos obtidos pelas instituições de pesquisa com a implementação do Programa correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser estabelecida nos respectivos orçamentos.
Art. 11.
- Será observada, se necessária, a adaptação dos estatutos, regimentos e orçamentos das instituições de pesquisa da Administração Estadual para os efeitos desta Lei, encaminhando documentação comprobatória ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.186, de 13 de novembro de 2002, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência.
Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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