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LEI Nº 7711 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7711/2017

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LEI Nº 7711 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.

INSTITUI NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES E EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO À DEPRESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO À DEPRESSÃO, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Parágrafo únicoNa semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas, debates, palestras, planejadas pela sociedade civil, a fim de conscientizar e orientar a população do Estado no combate à Depressão.
Art. 2.
- O anexo da Lei n. º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

OUTUBRO

ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO À DEPRESSÃO.

(...) (NR)"

Art. 3.
- A Semana Estadual de Conscientização, Combate e Prevenção da Depressão, tem por finalidade a reflexão, agilização, comemoração e a realização de campanhas educacionais diversas bem como a publicidade do tema DEPRESSÃO, com a realização de debates, palestras e seminários, bem como a promoção de iniciativas visando o aumento da procura de tratamento psiquiátrico bem como a identificação das causas da depressão em adultos em idade ativa ou mesmo na 3ª idade.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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