Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7706 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7706/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 7706 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE A ALIENAÇÃO PARENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental a ser desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:

I – Difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;

II – Esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima;

III – Contribuir para a identificação de possíveis casos de alienação parental para devido encaminhamento aos órgão competentes para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regularizar a convivência dos envolvidos;

IV – informar sobre os riscos da alienação parental para a formação psicológica da criança ou do adolescente;

V – divulgar as formas de alienação parental dispostas no artigo 2º da Lei Federal nº 12318/2010.

Art. 2.
- A Campanha disciplinada por esta lei será orientada por equipe multidisciplinar envolvendo profissionais da área da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública e do Poder Judiciário.
Art. 3.
– Sem prejuízo às demais formas de divulgação, a campanha de que trata a presente lei será veiculada em emissoras de rádio e televisão e em revistas e jornais de grande circulação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.