Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7705 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7705/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.705, de 02 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2490-A, de 2017.

LEI Nº 7705 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

VEDA A EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A CONSTRANGIMENTO NO USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
É vedado ao fornecedor e/ou comerciante expor o consumidor a qualquer forma de constrangimento quando impossibilitado, por falha no sistema, de efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 1ºEntende-se por falha no sistema, para efeito do disposto no caput deste artigo, qualquer impossibilidade operacional de comunicação com a operadora responsável pela cobrança por meio eletrônico.
§ 2ºSerá considerado constrangimento a retenção do consumidor no estabelecimento comercial, contra a sua vontade, por período superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 2.
O comerciante responsável deverá disponibilizar ao consumidor as seguintes opções para pagamento, conforme sua escolha:
I assinatura de promissória ou outro documento de reconhecimento de dívida;
II transferência eletrônica por conta-corrente;
III outra garantia de pagamento convencionada entre as partes.
Art. 3.
Sempre que necessário, dentre as formas de pagamento elencadas no artigo anterior, o retorno do consumidor ao estabelecimento para quitação do débito deverá ser convencionado entre as partes, em prazo hábil à efetivação do mesmo.
Parágrafo únicoA recusa do fornecedor ou comerciante em ofertar outra forma de pagamento, nos termos do Art. 2º desta lei, será considerada prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.