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Rio de Janeiro

LEI Nº 7704 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7704/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.704, de 02 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1802, de 2016.

LEI Nº 7704 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE INTESTINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Saúde, autorizado a elaborar o Programa de orientação para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino.
Art. 2.
- O Programa instituído por esta Lei será veiculada de forma permanente, ao menos duas vezes a cada ano, nos meios de comunicação, de modo a garantir a maior acessibilidade possível às informações nela contidas.
Art. 3.
- O Poder Público Estadual através da Secretaria de Estado de Saúde, com auxílio da Secretaria de Estado de Educação, e em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Saúde, criará mecanismos para conscientizar a população.
Parágrafo únicoHaverá ampla divulgação nas escolas da rede estadual de ensino e nos hospitais públicos, sobre os benefícios proporcionados pela realização dos exames preventivos em todos e quaisquer meios de comunicação existentes no Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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