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Rio de Janeiro

LEI Nº 7703 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7703/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.703, de 02 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1509-A, de 2016.

LEI Nº 7703 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS A MUNICÍPIOS, EM DECORRÊNCIA DA MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica vedada a devolução, ao Estado do Rio de Janeiro, de bem imóvel estadual cedido a Município, em decorrência da municipalização do ensino fundamental, enquanto vigente o convênio e desde que mantida a destinação específica do equipamento público para prestação do serviço de ensino fundamental.
Parágrafo únicoO Município poderá devolver o imóvel estadual, quando a oferta de ensino fundamental for transferida, pela municipalidade, do prédio escolar municipalizado para outro imóvel.
Art. 2.
A devolução de bem imóvel somente será cabível na hipótese de assunção, pelo Estado do Rio de Janeiro, do serviço de ensino fundamental objeto do convênio celebrado com o Município.

*Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0023985-66.2018.8.19.0000.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700123

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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