Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7702 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7702/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.702, de 02 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 184-A, de 2015.

LEI Nº 7702 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

PROIBE A EXPOSIÇÃO DA VIDA DOS BANCÁRIOS DE BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS E SEUS FAMILIARES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as instituições financeiras, públicas ou privadas, permitam que os seus funcionários guardem, em seu poder, as chaves dos cofres e agências que trabalham, durante os dias de semana e finais de semana

Art. 2.
- Fica proibido o transporte de numerários por bancários, que deverá ser realizado pelos carros-fortes.
Art. 3.
- As instituições financeiras, na disposição desta Lei, terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.