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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 770, de 26 de julho de 1984

Nº 770/1984

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 770, de 26 de julho de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 185, de 1983.

LEI Nº 770, DE 26 DE JULHO DE 1984.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DAS FINALIDADES

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Rio de Janeiro, integrado à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, competente para julgar em segunda instância os recursos voluntários referentes a processos administrativos tributários de natureza contenciosa.
Art. 2.
- O Tribunal de Impostos e Taxas tem sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro e jurisdição administrativa em todo o seu território.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- São as seguintes as atribuições do Tribunal de Impostos e Taxas:
I julgar os recursos contra decisões das autoridades fiscais sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições, multas e acréscimos adicionais.
II emitir pareceres nas questões entre o contribuinte e o fisco, quando for solicitado pelo Secretário Estadual da Fazenda.
III representar, propondo ao Secretário Estadual da fazenda a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária, visando alcançar a justiça fiscal.
Art. 4.
- Não estão compreendidas dentre as atribuições do Tribunal de Impostos e Taxas as questões relativas a isenções, restituições de tributos ou de multas, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.
Art. 5.
- As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas deverão ser observadas pelos funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e repartições subordinadas, constituindo tais decisões jurisprudência na esfera administrativa e não poderão contrariar jurisprudência do Poder Judiciário, porventura existente.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- O Tribunal de Impostos e Taxas será constituído de 4 (quatro) Câmaras efetivas. Cada Câmara efetiva será composta de 3 (três) representantes dos contribuintes e de 3 (três) funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e pelas Câmaras Reunidas.
§ 1º- Quando a necessidade de serviço o exigir, poderão ser instaladas Câmaras suplementares e, em casos excepcionais, Câmaras especiais, que serão instaladas pelo Secretário Estadual da Fazenda.
§ 2º- Todas as Câmaras terão igual competência.
Art. 7.
- Os contribuintes, em número de 12 (doze), portadores de títulos universitários e reconhecidamente especializados em matéria tributária, serão nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para fins deste artigo, serão apresentadas listas contendo o mínimo de 48 (quarenta e oito) nomes, pelas entidades de classe de âmbito estadual dos industriais, produtores, comerciantes e proprietários de imóveis, com sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
- Os funcionários, em número de 12 (doze), portadores de título universitário e reconhecidamente competentes em matéria tributária, serão indicados pelo secretário Estadual da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, os quais serão desligados de suas funções ordinárias.
Art. 9.
- Os contribuintes prestarão compromisso perante o Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e serão por ele empossados, servindo os funcionários sob o compromisso do cargo efetivo.
Art. 10.
- Os juízes administrativos do Tribunal de Impostos e Taxas serão substituídos em seus eventuais impedimentos por suplentes, em igual número aos fixados nos artigos 7º e 8º, nomeados, nas mesmas condições, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11.
- O mandato dos juízes administrativos do Tribunal de Impostos e Taxas, referidos nos artigos 7º a 10, será de 1 (um) ano, iniciando em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
§ 1º- As nomeações dos juízes administrativos do Tribunal de Impostos e taxas deverão processar-se antes do término do mandato, sendo permitida a recondução.
§ 2º- Se ocorrer vaga, antes de expirado o mandato, o suplente o exercerá pelo restante do prazo.
Art. 12.
- Serão considerados vagos os lugares no Tribunal de Impostos e Taxas cujos membros não tenham tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas nomeações no órgão oficial.
§ 1º- Perderá o mandato o juiz administrativo que:
I usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento.
II reter processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado.
III faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da Capital, férias e licenças.
§ 2º- A perda do mandato será declarada pelo Presidente do tribunal de Impostos e Taxas, após apuração em processo regular.
§ 3º- Em qualquer caso, o Secretário Estadual da Fazenda poderá determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos e determinar, conforme as conclusões deste, a perda do mandato.
Art. 13.
- A distribuição dos juízes administrativos efetivos e suplentes pelas Câmaras e suas transferências serão feitas pelo Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Na distribuição a que se refere este artigo será indicada a ordem de suplência, para efeito de substituição nas Câmaras efetivas.
Art. 14.
- Os juízes administrativos em suas faltas ou impedimentos, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias, serão substituídos pelos juízes administrativos suplentes para isso convocados pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, observada a ordem de suplência.
Art. 15.
- Verificando-se vaga de juiz administrativo efetivo contribuinte ou funcionário, no decorrer do mandato, em virtude da perda deste ou exoneração, será convocado para o lugar, pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, juiz administrativo suplente, observada a ordem de suplência, ficando este efetivado.
§ 1º- A vaga será comunicada ao Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para efeito de preenchimento, ocupando o novo juiz administrativo nomeado o último lugar na respectiva lista de suplência.
§ 2º- Proceder-se-á da mesma forma quando ocorrer vaga de juiz administrativo suplente.
Art. 16.
- Os juízes administrativos suplentes que estiverem integrando Câmara suplementar, em suas faltas ou impedimentos, superiores a 15 (quinze) dias, poderão ser substituídos pelos suplentes disponíveis, para isso convocados pelo Presidente do Tribunal de Impostos e níveis, para isso convocados pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, observada a ordem de suplência, ou, se não houver suplente nestas condições, por juízes administrativos especialmente nomeados para esse fim.
Art. 17.
- Junto à cada Câmara cada representante da Fazenda ser designado para servir junto a mais de uma Câmara efetiva ou suplementar.
Art. 18.
- O Tribunal de Impostos e Taxas terá uma Secretaria para atender os serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao perfeito funcionamento do Tribunal.
Parágrafo único- A Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas será dirigida por um Diretor do quadro de pessoal da Secretaria Estadual da Fazenda.
Art. 19.
- O Tribunal de Impostos e Taxas funcionará em composição de Câmaras Reunidas e Câmaras.

DAS CÂMARAS REUNIDAS

Art. 20.
- As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento de todas as Câmaras efetivas e suplementares em funcionamento.
Art. 21.
- Compete às Câmaras Reunidas:
I julgar os pedidos de revisão e os recursos extraordinários.
II emitir os pareceres solicitados pelo Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
III representar ao Secretário Estadual da Fazenda, na forma do artigo 3º, letra C.
IV elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação.
V outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 22.
- As sessões das Câmaras Reunidas se realizarão com a presença mínima de dois terços das Câmaras efetivas e suplementares em funcionamento, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Art. 23.
- As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, as sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente da 3ª Câmara ou, na falta deste, pelo da 4ª Câmara.
Art. 24.
- As sessões das Câmaras Reunidas serão secretariadas pelo juiz administrativo, secretário da 1ª Câmara, ou, na ausência destes, pelos secretários das 2ª, 3ª e 4ª Câmaras.
Art. 25.
- O Presidente das Câmaras Reunidas, além das atribuições de juiz administrativo, compete proferir nos julgamentos, quando for o caso, além de seu voto como juiz administrativo o voto de desempate.
Art. 26.
- As Câmaras efetivas, denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras serão constituídas, cada uma, de três juízes administrativos contribuintes e três juízes administrativos funcionários, com igual número de suplentes.
Art. 27.
- As 1ª e 2ª Câmaras efetivas serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, respectivamente.
Art. 28.
- Os presidentes das 3ª e 4ª Câmaras efetivas serão designados pelo Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, dentre os juízes administrativos.
Art. 29.
- Cada Câmara efetiva será secretariada por um juiz administrativo funcionário, designado pelo Secretário Estadual de Fazenda.
Art. 30.
- Os presidentes das Câmaras efetivas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo juiz administrativo mais idoso da mesma Câmara, presente à sessão.
Parágrafo único- Se o impedimento for por período superior a 30 (trinta) dias, o Secretário Estadual da Fazenda poderá designar outro juiz administrativo para presidir os trabalhos da Câmara efetiva, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 31.
- Os juízes administrativos designados para secretariar as sessões das Câmaras efetivas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo juiz administrativo funcionário mais idoso, da mesma Câmara, presente à sessão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 32.
- As sessões das Câmaras efetivas se realizarão com a presença mínima de 4 (quatro) juízes administrativos e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 33.
- Quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, poderá o Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro autorizar a instalação de Câmaras suplementares, até o número de 4 (quatro), constituídas pela mesma forma das efetivas.
§ 1º- As Câmaras suplementares, às quais corresponderá a denominação de 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras, serão instaladas mediante a convocação de juízes administrativos suplentes.
§ 2º- A designação dos presidentes e Secretários dessas Câmaras obedecerá, inclusive quanto às substituições, à mesma forma prevista para as Câmaras efetivas.
Art. 34.
- Se a medida de que trata o artigo anterior não atingir os objetivos ali previstos, poderá o Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, determinar a instalação de Câmaras especiais, com duração limitada, prorrogável se necessário, compostas cada uma delas de 4 (quatro) juízes administrativos, sendo 2 (dois) contribuintes e 2 (dois) funcionários.
§ 1º- Para constituir essas Câmaras serão nomeados novos juízes administrativos, pela mesma forma prevista para a nomeação dos demais, com mandato restrito ao tempo de duração das referidas Câmaras.
§ 2º- As Câmaras especiais, cujos presidentes e secretários serão designados pelo Secretário Estadual da Fazenda, poderão ser presididas por um dos juízes administrativos suplentes, que nesse caso, será substituído, na Câmara em que se encontrar servindo, por um dos juízes administrativos na forma do parágrafo anterior.

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

Art. 35.
- O Tribunal de Impostos e Taxas terá um presidente, que será nomeado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, por indicação do Secretário Estadual da Fazenda, dentre os juízes administrativos efetivos.
Art. 36.
- Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz administrativo, competirá:
I dirigidos trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara efetiva e as das Câmaras Reunidas.
II proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto como juiz administrativo, o voto de desempate.
III determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços.
IV convocar sessões extraordinárias, bem como as das Câmaras Reunidas.
V fixar dias e horas para a realização das sessões.
VI distribuir os processos aos juízes administrativos.
VII despachar o expediente do Tribunal de Impostos e Taxas.
VIII despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos pela Lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes.
IX representar o Tribunal de Impostos e Taxas nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes administrativos.
X dar exercício aos juízes administrativos.
XI convocar os suplentes para substituir os juízes administrativos efetivos, em suas faltas e impedimentos.
XII conceder licença aos juízes administrativos nos casos de doença ou outro motivo relevante.
XIII apreciar os pedidos dos juízes administrativos, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos.
XIV promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juízes e aos representantes da Fazenda, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado.
XV oficiar ao Secretário Estadual da Fazenda, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando-lhe o término do mandato dos juízes administrativos e de seus suplentes.
XVI apresentar, anualmente, ao Secretário Estadual da Fazenda, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal de Impostos e Taxas.
XVII propor ao Secretário Estadual da Fazenda a instalação de Câmaras suplementares e de Câmaras especiais.

XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das Câmaras.

XIX convocar os juízes administrativos suplentes para funcionarem em Câmaras suplementares.
XX outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.
Parágrafo único- As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Se o afastamento for por tempo superior a esse prazo, a competência será do Secretário Estadual da Fazenda.
Art. 37.
- O pedido de licença do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas será dirigido ao Secretário Estadual da Fazenda.

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 38.
- O Tribunal de Impostos e Taxas terá um Vice-Presidente, que será nomeado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, por indicação do Secretário Estadual da Fazenda, dentre os juízes administrativos efetivos, a quem, além das atribuições normais de juiz administrativo, competirá:
I substituir o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas nas suas faltas e impedimentos.
II presidir às sessões da 2ª Câmara efetiva.
III outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 39.
- Nas faltas e impedimentos concomitantemente do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas será exercida, em caráter de substituição, sucessivamente, pelos presidentes das 3ª e 4ª Câmaras, sem prejuízo de designação, pelo Secretário Estadual da Fazenda, de juiz para esse fim.

DOS JUÍZES ADMINISTRATIVOS

Art. 40.
- Aos juízes administrativos competirá:
I relatar os processos que lhe forem distribuídos.
II proferir voto nos julgamentos.
III propor diligências necessárias à instrução dos processos.
IV observar os prazos para restituição dos processos em seu poder.

V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento para exame e apresentação de voto em separado.

VI sugerir medidas de interesse do Tribunal de Impostos e Taxas e praticar todos os atos inerentes às suas funções.
VII outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno.
Art. 41.
- Os processos distribuídos aos juízes administrativos deverão ser apresentados a julgamento, devidamente relatados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da distribuição.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de pedidos de vista, retiradas de processos ou solicitação de diligências, redistribuição, retorno de processos após diligências pelo relator, pela Câmara ou por qualquer membro que haja solicitado vista.
§ 2º- O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 15 (quinze) dias, por despacho do Presidente do Tribunal, mediante solicitação do juiz administrativo interessado.

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA

Art. 42.
- A Fazenda Pública será representada junto ao Tribunal de Impostos e Taxas pela Representação da Fazenda.
Art. 43.
- A Representação da Fazenda será constituída de um representante da Fazenda para cada Câmara, subordinados a um Representante Geral da Fazenda a quem cabe orientar e distribuir os serviços dos Representantes nas respectivas Câmaras.
Art. 44.
- A distribuição dos representantes da Fazenda pelas diversas Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como a designação para a chefia a que se refere o artigo anterior, caberá ao Secretário Estadual da Fazenda.
Art. 45.
- Os representantes da Fazenda serão em seus eventuais impedimentos substituídos por outros funcionários da Secretaria Estadual da Fazenda, devidamente designados para esse fim pelo Secretário Estadual da Fazenda.
Parágrafo único- Se o impedimento a que alude esse artigo for por período inferior a 60 (sessenta) dias poderá o Secretário Estadual da Fazenda determinar que outro representante da Fazenda funcione na Câmara onde ocorreu o impedimento, além de seu trabalho na Câmara para onde será designado.
Art. 46.
- Ao representante da Fazenda designado para a função de Representante Geral da Fazenda, além de suas atribuições normais, competirá:
I coordenar os serviços de natureza administrativa da Representação da Fazenda junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.
II supervisionar o andamento dos trabalhos a cargo dos representantes da Fazenda, promovendo, sempre que necessário, reuniões para debates e estudos.
III manter contato com o Secretário Estadual da Fazenda, a fim de atender ao interesse dos serviços e estabelecer unidade de orientação.
IV manter contato com a Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas para perfeita execução dos trabalhos.
Art. 47.
- Ao representante da Fazenda competirá:
I oficiar nos processos, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua distribuição aos juízes administrativos.
II promover todas as diligências necessárias a boa instrução do processo.
III comparecer às sessões das respectivas Câmaras, inclusive das Câmaras Reunidas, e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos ou adiamento de seu julgamento.
IV interpor os recursos facultados por leis e regulamentos.
V observar os prazos para restituição dos processos em seu poder.
VI prestar as informações e dar os pareceres solicitados pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e pelos demais membros do Tribunal.
VII propor ao Tribunal de Impostos e Taxas a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
IX representar ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processo, sejam em detrimento da Fazenda Pública ou do contribuinte
X zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes e que devam ser observados pelo Tribunal de Imposto e Taxas.

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

Art. 48.
- A realização dos trabalhos administrativos necessários ao desempenho dos encargos atribuídos ao Tribunal de Impostos e Taxas competirá à sua Secretaria, auxiliada pelas Secretarias das Câmaras Reunidas e das Câmaras.
Art. 49.
- A Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas será dirigida por um diretor do quadro de pessoal da Secretaria Estadual da Fazenda, ao qual, além das atribuições que decorrem do exercício da função, competirá:
I dirigir a Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, adotando todas as medidas indispensáveis ao seu bom funcionamento.
II colaborar com o Presidente do Tribunal de Impostos e taxas na elaboração de relatório anual.
III fornecer elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da despesa e seu reajustamento anual.
IV receber a correspondência do Tribunal, inclusive processos.
V representar ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
VI exercer, quanto aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, as atribuições comuns aos Diretores da Secretaria Estadual da Fazenda.
VII preparar o expediente para despachos do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
VIII encaminhar aos representantes da Fazenda os processos que lhe forem distribuídos.
IX encaminhar aos juízes os processos distribuídos pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
X dar baixa nos processos devolvidos pelos juízes administrativos e representantes da Fazenda.
XI fazer estatística do número de processos despachados pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e dos pareceres proferidos pelos representantes da Fazenda.
XII manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis existentes no Tribunal de Impostos e Taxas.
XIII fazer estatísticas dos julgamentos especificadamente por Câmara, discriminando cada imposto ou taxa, comparativamente com os mesmos períodos dos exercícios anteriores; do número de sessões realizadas; do número de processos relatados pelos juízes administrativos, separadamente; da freqüência dos juízes administrativos e representantes da Fazenda às sessões.
XIV comunicar ao contribuinte a decisão proferida no processo de seu interesse.

XV - manter fichário atualizado da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas.

XVI manter fichário atualizado da jurisprudência do Poder Judiciário, confrontando-a com a do Tribunal de Impostos e Taxas, para os efeitos do disposto no art. 62.
XVII fazer publicar, na íntegra, as decisões de maior interesse, do Diário Oficial do Estado ou em outros órgãos da imprensa, em repertório de jurisprudência e publicações especializadas, após audiência do Representante Geral da Fazenda.

XVIII - divulgar, com prévia audiência do Representante Geral da Fazenda, a jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas, através de publicação no órgão oficial.

XIX zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Tribunal de Impostos e Taxas.
XX manter atualizada a coleção de leis tributárias do Estado, divulgando, entre os juízes administrativos, as alterações que ocorrerem.
XXI registrar em livro próprio todas as decisões das Câmaras Reunidas ou das Câmaras, que firmem interpretações ou normas de ordem regimental.
XXII expedir certidões.

XXIII - confrontar as decisões das diversas Câmaras, representando, para efeito de revisão, dentro do prazo regulamentar, e por intermédio do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, sempre que ocorrer divergência no critério de julgamento, para a Câmara que proferiu a decisão.

XXIV cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares ou regimentais.
Art. 50.
- O Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, em suas faltas e impedimentos, será substituído por funcionário designado pelo Secretário Estadual da Fazenda.

DA SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS E DAS CÂMARAS

Art. 51.
- Os serviços da Secretaria das Câmaras Reunidas e das Câmaras, inclusive das Suplementares quando convocadas, serão de responsabilidade dos respectivos Secretários, aos quais competirá:
I preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente ou Diretor do Tribunal de Impostos e Taxas os processos e expedientes relativos a questões fiscais.
II expedir intimações ou notificações aos contribuintes para o cumprimento de qualquer exigência.
III mandar datilografar os relatórios, pareceres e votos.

IV - protocolar e distribuir papéis, registrando seu andamento até a solução final.

V cumprir fazer cumprir as determinações das Câmaras Reunidas e das Câmaras.
VI preparar extratos de publicações, atas de sessões e expediente das Câmaras Reunidas e das Câmaras.
VII fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas.
VIII redigir ementas.
IX manter, devidamente encadernados e arquivados, os relatórios, atas, pareceres, votos, decisões e outros documentos e papéis confiados à sua guarda.
Art. 52.
- Serão facultados, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos:
I recurso ordinário
II pedido de reconsideração
III pedido de revisão
IV recurso extraordinário dos representantes da Fazenda junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 53.
- Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de primeira instância.
Art. 54.
- Terão direito de interpor pedidos de reconsideração, uma vez, contra as decisões não unânimes proferidas por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, tanto os contribuintes quanto os representantes da Fazenda junto ao Tribunal, os Chefes e Diretores de repartições fiscais e os Delegados Regionais da Fazenda.
§ 1º- O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 2º- Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da notificação que lhe for feita.
Art. 55.
- Caberá pedido de revisão, interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda do Estado, esta por seus representantes da Fazenda junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, pelos Chefes e Diretores de repartições fiscais, pelos Delegados Regionais de Fazenda e, ainda, mediante representação da Secretaria do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas.
§ 1º- O pedido de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
§ 2º- Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 56.
- Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo único- Se o pedido de revisão resultar de representação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, terão tanto o contribuinte, quanto os representantes da Fazenda o prazo de 10 (dez) dias, cada parte, a contar da respectiva notificação ou intimação, para produzir suas alegações.
Art. 57.
- A interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Parágrafo único- Será processado como pedido de revisão, o pedido de reconsideração em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento, excluída igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.
Art. 58.
- Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração e o de revisão, será processado, primeiramente, o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão.
Art. 59.
- Processado o pedido de revisão, será ele submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido, na espécie.
Art. 60.
- Caberá recurso extraordinário dos representantes da Fazenda, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos:
I das decisões não unânimes, que deixarem de acolher, totalmente, os pedidos de reconsideração interpostos pela Fazenda do Estado.
II das decisões unânimes em recursos ordinários e das unânimes ou não em pedido de reconsideração, que contrariarem expressa disposição da lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Art. 61.
- Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II 15 (quinze) dias para o pedido de reconsideração;
III 15 (quinze) dias para o pedido de revisão;
IV 15 (quinze) dias para o recurso extraordinário, dos representantes fiscais junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 62.
- As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas, proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes, cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da Secretaria Estadual da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrariem jurisprudência do Poder Judiciário e tenham sido homologadas pelo Secretário Estadual da Fazenda, quando exigida essa homologação.
§ 1º- As decisões a que se refere este artigo, quando contrárias à Fazenda Estadual, e desde que não resultantes de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes administrativos presentes à sessão, dependem, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário Estadual da Fazenda, que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.
§ 2º- Por decisões contrárias à Fazenda Estadual entendem-se aquelas em que os tributos ou multas fixados como devidos nas decisões da inferior instância sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
Art. 63.
- Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o Tribunal de Impostos e Taxas relevar multas ou reduzi-las aquém do mínimo legal.
Art. 64.
- O recurso ordinário do Tribunal de Impostos e Taxas somente será admitido se, dentro do prazo concedido para sua interposição, o interessado depositar as importâncias julgadas devidas ou apresentar caução, real ou fidejussória, que garanta o seu pagamento, na forma da legislação em vigor,
Art. 65.
- Os recursos apresentados sem observância das prescrições relativas à garantia da instância, não serão encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas, promovendo-se, desde logo, a inscrição da dívida para cobrança executiva.

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 66.
- Os juízes administrativos do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão por sessão realizada até o máximo de 12 (doze), por mês, um jeton de presença que será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Gratificação de Função CAI-4, constante da Tabela de Símbolos e Valores de Funções Gratificadas adotada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 67.
- Os Presidentes das Câmaras e representante Geral da Fazenda terão direito ao jeton fixado ao artigo anterior, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 68.
- O Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas perceberá o jeton fixado no art. 66, acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 69.
- O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas perceberá o jeton fixado no art. 66, acrescido de 40% (quarenta por cento).

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70.
- O Tribunal de Impostos e Taxas poderá convocar, para esclarecimentos, servidores fiscais, ou dirigir-se para o mesmo fim, a qualquer repartição.
Art. 71.
- É assegurado aos interessados, o direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que por ela hajam protestado, por escrito, em qualquer fase do processo administrativo.
Art. 72.
- Enquanto não remetida a dívida para a cobrança executiva, as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas que contiverem erro de fato, serão passíveis de retificação, aplicado por analogia o disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5869), de 11 de janeiro de 1975.
Art. 73.
- Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 1º- É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação, que for feita.
§ 2º- Cabe à Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, aos representantes da Fazenda e aos juízes administrativos relatores solicitar ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos autos, a aplicação das medidas previstas neste artigo, cabendo à Secretaria a execução do respectivo despacho.
Art. 74.
- No mandato em curso serão reorganizadas as Câmaras, de conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 75.
- O Tribunal de Impostos e Taxas se regerá pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Secretário Estadual da Fazenda.
Art. 76.
- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Tribunal de Impostos e Taxas elaborará e submeterá a aprovação do Secretário Estadual da fazenda o seu novo Regimento Interno.
Parágrafo único- Enquanto não for expedido o novo Regimento Interno, o Tribunal de Impostos e Taxas se regerá, no que for aplicável pelo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 77.
- O atual Conselho de Contribuintes de Estado do Rio de Janeiro se considerará extinto logo que se instalar o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Rio de Janeiro e as suas funções passará a ser exercidas, nos termos desta lei.
Art. 78.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 27 de julho de 1984.

Deputado PAULO RIBEIRO

Presidente

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