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Rio de Janeiro

LEI Nº 7698 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7698/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 004/99-STN/COAFI, firmado com a União, com base na Lei Ordinária Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, os termos aditivos relacionados com:
Io prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; (até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.)
IIo disposto nos arts. 3º (redução extraordinária da prestação mensal das dívidas) e 5º (parcelamento de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo STF no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa SELIC, em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes) da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
IIIa modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014 (ref. previsão na LRF para refinanciamentos via aditivos em razão de Programa de Recuperação Fiscal); e
IVa modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016 (ref. previsão na Lei 148/2014 para refinanciamentos via aditivos em razão de Programa de Recuperação Fiscal).
Vas condições de que tratam o Art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

LEI Nº 7698 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL N° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159 DE 19 DE MAIO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado do Rio de Janeiro compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
Ia revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
IIa revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
IIIa restituição de que trata o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.
Art. 3.
– Os encargos que dispõe a presente Lei não poderão, em hipótese alguma, exceder a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.
Art. 4.
Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas no contrato de que trata o art. 1º.
Art. 5.
Para efeito das operações de crédito previstas na Lei Complementar Federal nº 159/2017, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em contragarantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, em atendimento ao disposto no §1º do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 6.
– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa – ALERJ:
Iem até 30 (trinta) dias a contar da data da presente lei entrar em vigor, demonstrativo cotejando o serviço da dívida corrigida pelo IGP-DI com o serviço da dívida;
IIno prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, cópia do Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 04/99-STN/COAFI bem como eventuais termos aditivos, com as condições previstas nesta lei; e
IIIno prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, quadro demonstrativo do impacto das contragarantias com relação às operações de crédito e seu respectivo comprometimento nas receitas do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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