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Rio de Janeiro

LEI Nº 7693 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7693/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.693, de 22 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1038, de 2015.

LEI Nº 7693 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "ENCONTRE SEU AMIGO", VOLTADO À DIVULGAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE FOTOGRAFIAS E INFORMAÇÕES SOBRE ANIMAIS PERDIDOS OU EM CONDIÇÃO DE ABANDONO - NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa "Encontre Seu Amigo", destinado a facilitar a localização, por seus proprietários, de animais extraviados ou de adoção de animais abandonados.
Parágrafo únicoO Programa "Encontre Seu Amigo" dar-se-á mediante a concentração e divulgação, na página oficial da Coordenação de Proteção Animal da Secretaria de Estado de Saúde, de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres - inclusive organizações governamentais - em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Para sua execução, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate, à Coordenação de Proteção Animal da Secretaria de Estado de Saúde, tendo em vista divulgação em página da rede mundial de computadores, por período não inferior a 10 (dez) dias.
§ 1ºO Poder Executivo poderá, tendo em vista melhor funcionamento do programa, delegar a outro órgão ou entidade a concentração das informações sobre os animais resgatados, sua divulgação na rede mundial de computadores, bem como a tarefa de atendimento aos proprietários dos animais ou interessados em sua adoção.
§ 2ºAs informações de que trata o caput deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3.
- O programa "Encontre Seu Amigo" poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página de internet, nos centros de controle de zoonoses; canis; organizações não governamentais; associações de proteção e amigos dos animais e afins; bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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