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Rio de Janeiro

LEI Nº 7691 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7691/2017

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.691, de 15 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2451, de 2017.

LEI Nº 7691 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

DETERMINA O TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SOCIEDADE SENHOR DO BONFIM ILÈ OBÁ N'LÁ, LOCALIZADO NA RUA NAMUR, Nº 56, NO BAIRRO DE VILA VALQUEIRE, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO INCISO XVI DO ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica tombado como patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no inciso XVI do Art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a SOCIEDADE SENHOR DO BONFIM ILÉ OBÁ N'LÁ, localizado na Rua Namur nº 56, no bairro de Vila Valqueire, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Fica incluído neste tombamento todo o acervo da SOCIEDADE SENHOR DO BONFIM ILÈ OBÁ N'LÁ.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2017.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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